Breaking News

DEMITIDA, ASSESSORA QUE VEZ VÍDEO DE SEXO ALEGA QUE A DECISÃO FOI 'machista'

Demitida, assessora que fez vídeo de sexo alega que a decisão foi ‘machista’



 
A assessora do Senado Denise Leitão Rocha, protagonista de um vídeo erótico divulgado na internet, teve a exoneração publicada nesta segunda-feira (6) no boletim administrativo da Casa. Ela trabalhava no gabinete de Ciro Nogueira (PP-PI) desde fevereiro de 2011 e tinha, entre suas atribuições, a missão de ajudá-lo nas sessões da CPI do Cachoeira. Para o senador, o desligamento da assessora foi necessário para o "futuro dos trabalhos". Já a demitida considerou a decisão "machista" e "desumana". "Amanhã vou ao gabinete conversar com o senador sobre isso", avisou Denise, que passou recentemente por uma "cirurgia íntima". O vídeode Denise ganhou notoriedade na última semana de atividades do Congresso antes do recesso de julho. O vazamento das imagens é alvo de investigação por parte da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (Deam), em Brasília. O rapaz nas cenas com Denise negou, em depoimento prestado no último dia 24 de julho, ser o autor da divulgação da filmagem na internet. Segundo Ana Cristina Melo, delegada que acompanha o caso, ainda não há elementos suficientes para apontar os responsáveis.Informações do BN.

Um comentário:

  1. DENÚNCIA
    Prefeitura Municipal de NOVO HORIZONTE
    Processo TCM nº 02475/11
    Denunciante: Sr. GEAN CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Vereador
    Denunciado: Sr. JOSÉ LOPES DOS ANJOS - Prefeito
    Exercício Financeiro: 2009
    Relator: Cons. RAIMUNDO MOREIRA
    DELIBERAÇÃO Nº 510/2012
    Tratam os autos de Denúncia formulada pelo Vereador Gean Carlos Santos de Oliveira,
    da Câmara Municipal de NOVO HORIZONTE, contra o Sr. José Lopes dos Anjos,
    Prefeito Municipal, versando acerca de possíveis irregularidades nos pagamentos feitos
    ao credor Passos e Santa Rosa Advogados Associados, segundo alega de propriedade
    do Sr. Ademir de Oliveira Passos, nos valores de R$4.000,00 e R$16.000,00, sem data
    indicada, R$4.000,00, em 05/06/2009, R$6.000,00, em 01/07/2009, e outros R$6.000,00,
    em 30/09/2009, totalizando R$36.000,00, com lastro nos empenhos nºs, 708 e
    2517/2009, nos valores de, respectivamente, R$16.000,00 e R$36.223,48.
    Aduz a peça acusatória que o Denunciado “arrumou uma outra maneira de remunerar
    seu advogado particular” (sic) locando veículo da Kadilac – Locadora de Veículos
    Cachoeira Ltda ME, empresa também pertencente ao Sr. Ademir de Oliveira Passos,
    conforme certidão da JUCEB acostada, tendo sido a ela pagas as importâncias de
    R$4.000,00 e R$3.950,00, respectivamente, nos meses de agosto e setembro de 2009.
    Finalmente alega que o referido senhor é defensor particular do Denunciado em diversos
    processos que tramitam na Justiça Eleitoral, de acordo com certidão constante da inicial.
    Requer, finalmente, o Denunciante que sejam os fatos apurados aplicando-se-lhes as
    providências cabíveis.
    Determinada a notificação do Denunciado, em submissão aos princípios constitucionais
    do contraditório e ampla defesa inscritos no art. 5º, LV da Constituição Federal, nos
    termos do Edital nº 016/2012, de 07 de março do ano em curso, publicado no Diário
    Oficial do Estado do dia subsequente, constata-se que foram apresentadas,
    intempestivamente, suas razões de defesa, mediante petição autuada sob o nº 05276/12,
    datada de 17/04/2012, de fls. 43 e seguintes, alegando que os atos administrativos
    relacionados às contratações objeto da inicial “estão em consonância com os princípios
    regentes da administração pública...” (sic).
    Entende esta Relatoria que não deflui das ocorrência narradas na inicial qualquer
    irregularidade acerca dos pagamentos efetuados ao credor Passos e Santa Rosa
    Advogados Associados, não restando, por outro lado, descaracterizados os indícios de
    favorecimento advindo da contratação da empresa Kadilac – Locadora de Veículos
    Cachoeira Ltda ME, pelas razões aduzidas pelo Denunciante, em face de a defesa
    produzida pelo Denunciado tratar a matéria de forma genérica, não trazendo à luz a
    documentação de suporte necessária.
    Ante o exposto, vota-se, com lastro no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar nº 06/91,
    combinado com os arts. 3º e 10, § 2º, da Resolução TCM nº 1225/06, por conhecer da
    presente denúncia formulada contra o Sr. José Lopes dos Anjos, Prefeito Municipal de
    NOVO HORIZONTE, para, no mérito, julgá-la procedente em parte, imputando-se-lhe,
    com com lastro no art. 71, inciso II, da mencionada lei complementar, multa, no
    valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser recolhida aos cofres públicos
    municipais, com recursos próprios, na forma e prazo preconizados na Resolução
    TCM nº 1124/05.
    Ciência aos interessados.
    SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
    BAHIA, em 12 de julho de 2012.
    Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA
    Presidente
    Cons. Raimundo Moreira
    Relator
    Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM
    em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.
    2
    Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM
    em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.
    3

    ResponderExcluir