DEMITIDA, ASSESSORA QUE VEZ VÍDEO DE SEXO ALEGA QUE A DECISÃO FOI 'machista'
Demitida, assessora que fez vídeo de sexo alega que a decisão foi ‘machista’
A assessora do Senado Denise Leitão Rocha, protagonista de um vídeo
erótico divulgado na internet, teve a exoneração publicada nesta
segunda-feira (6) no boletim administrativo da Casa. Ela trabalhava no
gabinete de Ciro Nogueira (PP-PI) desde fevereiro de 2011 e tinha, entre
suas atribuições, a missão de ajudá-lo nas sessões da CPI do Cachoeira.
Para o senador, o desligamento da assessora foi necessário para o
"futuro dos trabalhos". Já a demitida considerou a decisão "machista" e
"desumana". "Amanhã vou ao gabinete conversar com o senador sobre isso",
avisou Denise, que passou recentemente por uma "cirurgia íntima". O
vídeode Denise ganhou notoriedade na última semana de atividades do
Congresso antes do recesso de julho. O vazamento das imagens é alvo de
investigação por parte da Delegacia Especial de Atendimento à Mulher
(Deam), em Brasília. O rapaz nas cenas com Denise negou, em depoimento
prestado no último dia 24 de julho, ser o autor da divulgação da
filmagem na internet. Segundo Ana Cristina Melo, delegada que acompanha o
caso, ainda não há elementos suficientes para apontar os
responsáveis.Informações do BN.
DENÚNCIA
ResponderExcluirPrefeitura Municipal de NOVO HORIZONTE
Processo TCM nº 02475/11
Denunciante: Sr. GEAN CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Vereador
Denunciado: Sr. JOSÉ LOPES DOS ANJOS - Prefeito
Exercício Financeiro: 2009
Relator: Cons. RAIMUNDO MOREIRA
DELIBERAÇÃO Nº 510/2012
Tratam os autos de Denúncia formulada pelo Vereador Gean Carlos Santos de Oliveira,
da Câmara Municipal de NOVO HORIZONTE, contra o Sr. José Lopes dos Anjos,
Prefeito Municipal, versando acerca de possíveis irregularidades nos pagamentos feitos
ao credor Passos e Santa Rosa Advogados Associados, segundo alega de propriedade
do Sr. Ademir de Oliveira Passos, nos valores de R$4.000,00 e R$16.000,00, sem data
indicada, R$4.000,00, em 05/06/2009, R$6.000,00, em 01/07/2009, e outros R$6.000,00,
em 30/09/2009, totalizando R$36.000,00, com lastro nos empenhos nºs, 708 e
2517/2009, nos valores de, respectivamente, R$16.000,00 e R$36.223,48.
Aduz a peça acusatória que o Denunciado “arrumou uma outra maneira de remunerar
seu advogado particular” (sic) locando veículo da Kadilac – Locadora de Veículos
Cachoeira Ltda ME, empresa também pertencente ao Sr. Ademir de Oliveira Passos,
conforme certidão da JUCEB acostada, tendo sido a ela pagas as importâncias de
R$4.000,00 e R$3.950,00, respectivamente, nos meses de agosto e setembro de 2009.
Finalmente alega que o referido senhor é defensor particular do Denunciado em diversos
processos que tramitam na Justiça Eleitoral, de acordo com certidão constante da inicial.
Requer, finalmente, o Denunciante que sejam os fatos apurados aplicando-se-lhes as
providências cabíveis.
Determinada a notificação do Denunciado, em submissão aos princípios constitucionais
do contraditório e ampla defesa inscritos no art. 5º, LV da Constituição Federal, nos
termos do Edital nº 016/2012, de 07 de março do ano em curso, publicado no Diário
Oficial do Estado do dia subsequente, constata-se que foram apresentadas,
intempestivamente, suas razões de defesa, mediante petição autuada sob o nº 05276/12,
datada de 17/04/2012, de fls. 43 e seguintes, alegando que os atos administrativos
relacionados às contratações objeto da inicial “estão em consonância com os princípios
regentes da administração pública...” (sic).
Entende esta Relatoria que não deflui das ocorrência narradas na inicial qualquer
irregularidade acerca dos pagamentos efetuados ao credor Passos e Santa Rosa
Advogados Associados, não restando, por outro lado, descaracterizados os indícios de
favorecimento advindo da contratação da empresa Kadilac – Locadora de Veículos
Cachoeira Ltda ME, pelas razões aduzidas pelo Denunciante, em face de a defesa
produzida pelo Denunciado tratar a matéria de forma genérica, não trazendo à luz a
documentação de suporte necessária.
Ante o exposto, vota-se, com lastro no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar nº 06/91,
combinado com os arts. 3º e 10, § 2º, da Resolução TCM nº 1225/06, por conhecer da
presente denúncia formulada contra o Sr. José Lopes dos Anjos, Prefeito Municipal de
NOVO HORIZONTE, para, no mérito, julgá-la procedente em parte, imputando-se-lhe,
com com lastro no art. 71, inciso II, da mencionada lei complementar, multa, no
valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser recolhida aos cofres públicos
municipais, com recursos próprios, na forma e prazo preconizados na Resolução
TCM nº 1124/05.
Ciência aos interessados.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA
BAHIA, em 12 de julho de 2012.
Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA
Presidente
Cons. Raimundo Moreira
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM
em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente.
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