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UNIÃO É CONDENADA A PAGAR R$ 30 MIL PARA MULHER QUE ENGRAVIDOU APÓS LAQUEADURA

União é condenada a pagar R$ 30 mil para mulher que engravidou após laqueadura


O TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) condenou a União a pagar R$ 30 mil por danos morais a uma mulher que engravidou após ter feito laqueadura. A decisão, proferida esta semana, é da 4ª Turma da corte, e ainda cabe recurso.


O caso teve início em 2008, quando uma professora de 28 anos, residente na cidade de Bagé (366 km de Porto Alegre), na fronteira com o Uruguai, procurou um advogado para representá-la na Justiça. Ela queria ser reparada, já que engravidou um ano depois de realizar uma laqueadura tubária no Hospital Militar da Guarnição da cidade.
Conforme a autora da ação - que teve a identidade preservada -, após ganhar o terceiro filho, ela foi submetida à operação, pois já havia passado por outras cesáreas e não desejava mais um novo bebê. Com os rendimentos de professora somados aos do marido, um motorista de ônibus, a família havia decidido encerrar o aumento da prole.
Porém, na ação, ela explica que a médica que fez a cirurgia não lhe explicou claramente que, apesar da laqueadura, ela deveria continuar tomando cuidados para garantir que não engravidaria mais.
"Existe a possibilidade de, após a cirurgia, ser reavida a condição original do organismo. Não houve erro técnico médico. Mas a paciente não foi informada adequadamente de que teria que seguir tomando pílula, pois teria a possibilidade, ainda que remota, de engravidar novamente", esclarece a advogada da professora, Maria Sonia Marin Martins.
Num primeiro momento, a advogada pediu R$ 200 mil a título de danos morais. Em primeira instância, a Justiça Federal de Bagé negou o pedido, alegando que a professora não havia comprovado o erro médico, já que não consta nos autos evidência de imperícia.
Porém, sua defesa recorreu, explicando que a médica havia garantido que, com a operação, seria impossível uma nova gravidez.
Esta semana, depois de examinar o recurso, a 4ª Turma do TRF4 decidiu, por maioria, dar procedência ao pedido de indenização. "A autora deve ser indenizada pelos notórios transtornos psicológicos que a gravidez inesperada lhe causou", avalia a sentença.
Culpa
De acordo com o relator, desembargador federal Jorge Antônio Maurique, a obstetra responsável pelo procedimento agiu com culpa ao deixar de informar adequadamente à paciente sobre os riscos existentes. "Não encontrei nos autos comprovação de que a autora tenha sido adequadamente informada sobre a possibilidade, ainda que reduzida, de 1 a 2%, de nova gravidez", afirmou.
Agora, porém, a advogada da professora estuda recorrer da sentença, pedindo o aumento da indenização. "Trata-se de uma criança que veio ao mundo e que tem toda uma vida pela frente. O amor dos pais por ela é muito grande. Mas ela não estava prevista no planejamento familiar. Com a renda baixa, os pais não teriam suportabilidade de orçamento para mais uma criança", destaca a defensora.
Procurada pela reportagem, a Advocacia Geral da União afirmou que ainda não foi intimada judicialmente a se pronunciar. Depois que isso ocorrer, os defensores terão dez dias para avaliar se recorrerão ou não da sentença.

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